30 DE JULHO DE 1731
30 DE JULHO DE 1731
Ordem régia exemptando a canella e o café de pagarem impostos durante o praso
de 12 annos.
«D. João etc. Faço saber a vós Alexandre
de Sousa Freire, Governador e Capitão General do Estado do Maraahão, que se vio
o que respondestes em Carta de 16 de Maio do anno passado, a ordem que vos foi
sobre a propagação da planta da canella; e considerando o quanto será
conveniente, que nos meus Dominios se adiante não só a cultura da mesma
Canella, mas tambem a do café, de que há noticio se tem dado principio nesse
Estado, a qual poderá ser de grande utilidade, assim a esses povos, como á
Fazenda Real:Sou servido conceder-lhes por resolução de 28 de presente mez e
anno, em Consulta do meu Conselho Ultramarino, a liberdade de que estes dous
generos não paguem direitos alguns dentro de doze annos; ordenando-vos ponhaes
todo o cuidado e actividade em que se augmentem e estabelçaõ as ditas culturas;
O que vos hei por recomendado. ElRey Nosso Senhor omandou etc. 30 de Julho de
1731.»(1)
Esta
exempção foi propagada por mais dez annos, a requerimento dos lavradores, por
provisão régia de 1 de Maio de 1747; e por outros dez annos por alvará de 29 de
Janeiro de 1748.)
(1) Cod. MXX-29-47, da Bibl. Nac. do Rio de
Janeiro e «Archivo do
Conselho Ultamarino», Papeis Varios, tomo 3°, cópia do Inst. Hist.
e Geogr. Bras.
Vêr a respeito do mesmo assumpto 4 de
Maio de 1741, 12 de Junho de 1743 e 11 de Dezembro de 1731.
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