14 DE NOVEMBRO DE - Moronguêtá - Memorial do Livro

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14 novembro 2016

14 DE NOVEMBRO DE

14 DE NOVEMBRO DE 1721 Ordem régia respondendo a uma representação dos officiaes da Camara de Belém, acerca da necessidade de medico no Pará:
“D. João etc. Faço saber a vós officiaes da Camara de Belem do Grão Pará, que se vio o que escrevestes em Carta de 16 de Agosto desde prezente anno grande falta, que essa terra experimenta, por não haver quem cure as vossas enfermidades, e que assim se vos devia de mandar desde Reino um medico siente e experimentado na sua faculdade e se tinhaõ compromettido alguns cidadões e pessoas principaes dessa cidade, conforme as suas posses, a fazer-lhe de ordenado cada anno dois mil cruzados no dinheiro da terra, que começaria a vencer do dia que chegar a esse porto, com obrigação de assistir aos que contribuem para a dita quantia, sem outro estipêndio, e os mais pela sua avença: Me pareceu dizer-vos, que para se persuadir a que vá algum medico  essa Capitania, além do Ordenado, que prometeis fazer cada anno, que deveis de ajustar entre vós os meios para que se lhe dê alguma ajuda de custo competente para a sua jornada, a qual deve ser de mandeira, que suavise a quem for ter este emprego a fazer esta jornada conrrespondente á attenção dos interesses de que se póde privar nas euras que houver de fazer neste Reino, em que se poderia ter muita utilidade, e remetendo vós os effeitos á pessoa a este Reino, que corra com esta correspondencia. ElRey Nosso Senhor o mandou etc. 14 de Novembro de 1721.» (Cod. MXX29-49, mod. da Bibl. Nac. do Rio de Janeiro.) V. 25 de Abril de 1738 e 11 de Junho de 1751, documentos sobre o mesmo assumpto.
14 DE NOVEMBRO DE 1752 Ordem régia tractando da communicação do Pará para Mato-Grosso pelo Madeira e dos limites do Amazonas com aquella ultima capitanía:
«D. José etc. Faço saber a vós Officiaes da Camara da Cidade do Pará que attendendo muitas reprezentações que dessa parte me tem feito, e as diversas razões do meu serviço, houve por bem ordenar por Resolução de 23 de Outubro deste anno, tomada em consulta do meu Conselho Ultramarino que fique aqui em diante permittida a communicacaõ dessa Capitania do Pará pra Mato Grosso e Minas dos meus Dominios daquella parte, com declaração que o caminho se fará sómente pelo Rio da Madeira e Guaporé, e não por outro algum, enquanto eu não mandar o contrário, procurando os vavegantes das cachoeiras para cima abster-se de tomar a terra á parte direita, subindo pelos ditos rios, por serem daquella banda Dominios de Hispanha, nos quaes tenho concordado que não será licito a meus vassallos aportar, sinaõ em casos de extrema necessidade; Ordeno que na primeira cachoeira do dito Rio da Madeira da Araoya, ou de S. João até a qual inclusivamente se estenderá o Districto do Governo de Matto Grosso, se estabeleça um registro, no qual pagarão direitos de entrada todas as cargas de fazendas e mais gêneros seccos e molhados, que se introduzirem para as ditas minas, e isto nas mesmas quantias, e pela mesma forma, que ser pagão nas entradas das Minas Geraes, exceptuando somente os escravos, dos quaes Hei por bem se não pague direito algum, querendo facilitar o preço delles visto serem as bases de todo o estabelecimento das Minas. E enquanto durar o actual contracto dos direitos das entradas para as minhas Geraes, e para as outras dos meus dominios da America: Hei por bem, que desfructe o rendimento do dito registro o mesmo contractor actual, a quem tenho mandado avisar, que o faça promptamente estabelecer, eviando logo para esse fim os feitores e olheiros, que forem necessários; e acabado o dito contracto se fará arrematação á parte desta entrada para o Mato Gosso. E ao Governador dessa Capitania ordeno, que as ditos feitores e olheiros encarregue a respeito do ouro, que houver de sair das Minas de Mato Grosso para o districto do seu Governo a mesma obrigação e vigilância que pela Lei novíssima dos quintos, e Regimento expedido em virtude della se impoz ais officiaes dos outros registros das Minas, e quem além pratique todas as mais cautellas, e que lhes parecem convenientes para impedir a fraude do quinto. E para evitar o extravio assim ouro, como dos direitos das entradas, Ordeno, que qualquer pessoa, que intentar passar o districto do Governo dessa Capitania, para as Minas nos dois Governos dos Goyaz e Mato Grosso, ou destas baixar para o districto desse Governo do Pará por algum outro caminho, que não seja os dos ditos rios Madeira e Guaporé, dando entrada e saída ao dito registro do Aroaia, seja degradado por dez annos para Angola, a não só perca para a Minha Fazenda toda a carregação de ouro e gêneros, e todos os escravos com que passar, mas tambem alem disto todos os outros bens, que tiver: Do que vos aviso, para que fiqueis entendendo o que por esta Ordem mando o dito Governador, e lhes darei comprimento na parte que vos toca. ElRey Nosso Senhor mandou pelos Conselheiros do sue Conselho Ultramarino abaixo assignados e se passou por duas vias. Theodosio de Cabellos Pereira afés em Lisbôa a 14 de Novembro de 1752». (Cod. MXX-29-47, mod. da Bibl. Nac. do Rio de Janeiro.)
14 DE NOVEMBRO DE 1802 Por decreto foi nomeado governador e capitão general das capitanias do Pará e Rio Negro o conde dos Arcos, d. Marcos de Noronha e Britto.
Por decreto da mesma data foi nomeado coronel do regimento de linha do Pará (1°) Manuel Liborio de Sousa Maris, tenente-coronel do mesmo regimento. (Gazeta de Lisbôa.)
Por decreto da mesma data foi nomeado sargento mor de terceiro regimento de infantaria de milícias de Cametá, na capitanía do Pará, Francisco José Rodrigues Barata, alferes do regimento de infantaria de linha de Macapá. (Gaz. de Lisbôa.)
1816 Por aviso n.5, expedido ao Govêrno provisional do Pará pelo ministro marquêz de Aguiar, foi ordenado que “se fizesse recolher os exemplares do folheto intitulado O preto e o bugio no mato que aparecesse nessa Capítania”. A esse aviso respondeu o Govêrno provisional que tinha tomado todas as providencias para esse fim; mas que até então nenhum exemplar do referido folheto havia alli apparecido.

Esse folheto, de que tracta o aviso, foi impresso em Lisbôa na «Impressão régia», 1790, sem nome de auctôr. O seu verdadeiro titulo era O preto e o bugio amons no mato discorrendo sobre a arter de ter dinheiro sem ir ao Brasil (V. 26 de Outubro de 1816).

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