14 DE NOVEMBRO DE
14 DE
NOVEMBRO DE 1721—
Ordem régia respondendo a uma representação dos officiaes da Camara de Belém,
acerca da necessidade de medico no Pará:
“D. João etc. Faço saber a vós officiaes da
Camara de Belem do Grão Pará, que se vio o que escrevestes em Carta de 16 de
Agosto desde prezente anno grande falta, que essa terra experimenta, por não
haver quem cure as vossas enfermidades, e que assim se vos devia de mandar
desde Reino um medico siente e experimentado na sua faculdade e se tinhaõ
compromettido alguns cidadões e pessoas principaes dessa cidade, conforme as
suas posses, a fazer-lhe de ordenado cada anno dois mil cruzados no dinheiro da
terra, que começaria a vencer do dia que chegar a esse porto, com obrigação de
assistir aos que contribuem para a dita quantia, sem outro estipêndio, e os
mais pela sua avença: Me pareceu dizer-vos, que para se persuadir a que vá
algum medico essa Capitania, além do
Ordenado, que prometeis fazer cada anno, que deveis de ajustar entre vós os
meios para que se lhe dê alguma ajuda de custo competente para a sua jornada, a
qual deve ser de mandeira, que suavise a quem for ter este emprego a fazer esta
jornada conrrespondente á attenção dos interesses de que se póde privar nas
euras que houver de fazer neste Reino, em que se poderia ter muita utilidade, e
remetendo vós os effeitos á pessoa a este Reino, que corra com esta
correspondencia. ElRey Nosso Senhor o mandou etc. 14 de Novembro de 1721.»
(Cod. MXX29-49, mod. da Bibl. Nac. do Rio de Janeiro.) V. 25 de Abril de 1738 e
11 de Junho de 1751, documentos sobre o mesmo assumpto.
14 DE
NOVEMBRO DE 1752—
Ordem régia tractando da communicação do Pará para Mato-Grosso pelo Madeira e
dos limites do Amazonas com aquella ultima capitanía:
«D. José etc. Faço saber a vós Officiaes da Camara
da Cidade do Pará que attendendo muitas reprezentações que dessa parte me tem
feito, e as diversas razões do meu serviço, houve por bem ordenar por Resolução
de 23 de Outubro deste anno, tomada em consulta do meu Conselho Ultramarino que
fique aqui em diante permittida a communicacaõ dessa Capitania do Pará pra Mato
Grosso e Minas dos meus Dominios daquella parte, com declaração que o caminho se
fará sómente pelo Rio da Madeira e Guaporé, e não por outro algum, enquanto eu
não mandar o contrário, procurando os vavegantes das cachoeiras para cima
abster-se de tomar a terra á parte direita, subindo pelos ditos rios, por serem
daquella banda Dominios de Hispanha, nos quaes tenho concordado que não será
licito a meus vassallos aportar, sinaõ em casos de extrema necessidade; Ordeno
que na primeira cachoeira do dito Rio da Madeira da Araoya, ou de S. João até a
qual inclusivamente se estenderá o Districto do Governo de Matto Grosso, se
estabeleça um registro, no qual pagarão direitos de entrada todas as cargas de
fazendas e mais gêneros seccos e molhados, que se introduzirem para as ditas
minas, e isto nas mesmas quantias, e pela mesma forma, que ser pagão nas
entradas das Minas Geraes, exceptuando somente os escravos, dos quaes Hei por
bem se não pague direito algum, querendo facilitar o preço delles visto serem
as bases de todo o estabelecimento das Minas. E enquanto durar o actual
contracto dos direitos das entradas para as minhas Geraes, e para as outras dos
meus dominios da America: Hei por bem, que desfructe o rendimento do dito
registro o mesmo contractor actual, a quem tenho mandado avisar, que o faça
promptamente estabelecer, eviando logo para esse fim os feitores e olheiros,
que forem necessários; e acabado o dito contracto se fará arrematação á parte
desta entrada para o Mato Gosso. E ao Governador dessa Capitania ordeno, que as
ditos feitores e olheiros encarregue a respeito do ouro, que houver de sair das
Minas de Mato Grosso para o districto do seu Governo a mesma obrigação e
vigilância que pela Lei novíssima dos quintos, e Regimento expedido em virtude
della se impoz ais officiaes dos outros registros das Minas, e quem além
pratique todas as mais cautellas, e que lhes parecem convenientes para impedir
a fraude do quinto. E para evitar o extravio assim ouro, como dos direitos das
entradas, Ordeno, que qualquer pessoa, que intentar passar o districto do
Governo dessa Capitania, para as Minas nos dois Governos dos Goyaz e Mato
Grosso, ou destas baixar para o districto desse Governo do Pará por algum outro
caminho, que não seja os dos ditos rios Madeira e Guaporé, dando entrada e
saída ao dito registro do Aroaia, seja degradado por dez annos para Angola, a
não só perca para a Minha Fazenda toda a carregação de ouro e gêneros, e todos
os escravos com que passar, mas tambem alem disto todos os outros bens, que
tiver: Do que vos aviso, para que fiqueis entendendo o que por esta Ordem mando
o dito Governador, e lhes darei comprimento na parte que vos toca. ElRey Nosso
Senhor mandou pelos Conselheiros do sue Conselho Ultramarino abaixo assignados
e se passou por duas vias. Theodosio de Cabellos Pereira afés em Lisbôa a 14 de
Novembro de 1752». (Cod. MXX-29-47, mod. da Bibl. Nac. do Rio de Janeiro.)
14 DE
NOVEMBRO DE 1802—
Por decreto foi nomeado governador e capitão general das capitanias do Pará e
Rio Negro o conde dos Arcos, d. Marcos de Noronha e Britto.
— Por decreto da mesma data foi nomeado coronel do
regimento de linha do Pará (1°) Manuel Liborio de Sousa Maris, tenente-coronel
do mesmo regimento. (Gazeta de Lisbôa.)
— Por decreto da mesma data foi nomeado sargento
mor de terceiro regimento de infantaria de milícias de Cametá, na capitanía do
Pará, Francisco José Rodrigues Barata, alferes do regimento de infantaria de
linha de Macapá. (Gaz. de Lisbôa.)
—1816— Por aviso n.5, expedido ao Govêrno provisional
do Pará pelo ministro marquêz de Aguiar, foi ordenado que “se fizesse recolher
os exemplares do folheto intitulado —O preto e o bugio no mato— que
aparecesse nessa Capítania”. A esse aviso respondeu o Govêrno provisional que
tinha tomado todas as providencias para esse fim; mas que até então nenhum
exemplar do referido folheto havia alli apparecido.
Esse folheto, de que tracta o aviso, foi impresso
em Lisbôa na «Impressão régia», 1790, sem nome de auctôr. O seu verdadeiro
titulo era —O preto e o bugio amons no mato discorrendo sobre
a arter de ter dinheiro sem ir ao Brasil— (V. 26 de Outubro de 1816).
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