11 DE DEZEMBRO DE 1731 - Moronguêtá - Memorial do Livro

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11 dezembro 2016

11 DE DEZEMBRO DE 1731

11 DE DEZEMBRO DE 1731 Em carta escripta de Belêm a Paulo da Silva Nunes, em Lisbôa, dizia o governadôr Alexandre de Souza Freire: “Nos sitios circumvisinhos a café e excellente, o qual tambem he gênero novo na terra, de que dendro de hum ou dous annos se remetterão arrobas para Portugual, porque as arvores delle de dois a tres annos dão logo fruto em quantidade”. (Doc. do Inst. Hist. e Geogr. Bras.).
1752 Ordem régia sôbre os dous regimentos de infantaria da capitania:

“Eu El-Rey Faço saber a vós Francisco Xavier de Mendonça Furtado, Governador e Capitão General do Pará, que considerando o que muito importa ao serviço que essa Capitania e as entradas dos seus rios se ponhão em conveniente estado de defesa: Fui servidor determinar por resoução de 23 de Outubro desde anno, tomada em Consulta do meu Conselho Ultramarino, que haja nesta capitania dois regimentos de Infantaria, hum para rezidir na Cidade do Pará, e outro na Fortaleza de Macapá, cada hum dos quaes terá Coronel, Tenente Coronel, Sargento mór, e Ajudante, ficando extictos os postos de sagento mór trienal, e Ajuantes, que havia nessa cidade; cada hum dos ditos regimentos será composto de dez companhias com cicoenta praças, em cada huma, em que se comprehendaõ o Capitaõ, o Tenente e o Alferes, e mais officaes menores, e terão companhias que ali já existem, as quaes ficarão incorporadas no Regimento dessa Praça, e desde Reino mando ir as outras cinco companhias para o completar com os officiaes correspondentes, e todo  o regimento que ha de passar ao Macapá. Continuará adicto dessa Praça o Cyrurgiaõ que já existe pago nella, e hum Capellão e os mesmos haverá o regimento do Macapá; em cada hum dos regientos ficarão destinados pra Granadeiros, Engenheiros e Artilheiros tres  companhias (que não serão das dos officiaes maiores). Em todas as Fortalezas e mais postos adjacentes a essa Cidade ordeno se ponhaõ d’qui em diante guarnições destracadas do regimento do Macapá, com os officiaes e soldados que julgardes necessários, conforme a importância dos postos, e estas guarnições se mudem todos os annos, ficando extictos (acabado o tempo por que tiveram sido providos) os cabos que houver de todas as sobreditas Fortalezas, e postos, em que se comprehende o do Macapá, e cassada toda a guarnição e gente que tiveram de pé de Castello, e tambem os tambores daquellas a cuja guarnição se destinarem Companhias completas. Dos materiaes, munições e armas que houver nas ditas Fortalezas, tomará entrega por inventario o official mandante que for guarnecer  a cada huma dellas, para os ter com a devida arrecadação, mandando-se cópia do inventario com a devida arrecadação, mandando-se cópia do inventario á Provedoria, para depois se conferir com o que de novo se há de fazer na entrega ao sucessor, e se poder passar quitação ao primeiro, a qual se lhe expedirá na Provedoria gratuitamente, e pelo trabalho desta incubencia vencerão os officiaes mandantes de dez mil réis para seu solo, se derem boas contas. Para ajudantes da sala proporeis pelo dito Conselho dois officiaes, que naõ tenhaõ maior posto que de Capitaõ, os quaes sendo por mi approvados e confirmados, continuarão a vencer soldo do posto que tinhaõ, e dez mil réis de mais por mez cada hum delles, pela assistencia as sala, ficando vagos os postos que occupavaõ nos regimentos, para serem providos em outros sujeitos, na fórma do estylo. Os soldos destas tropas hey por bem que sejão a casa um dos Tenentes Coronéis sincoenta mil rés por mez, a cada hum dos Sargentos mores trinta e seis mil réis por mez, sem que algum destes seis officiaes tenha augmentado de soldo, em razão da companhia; a cada hum dos Ajudantes da salla, além do soldo do posto que precedentemente tinha, dez mil réis por mez; a cada hum dos Alferes de Granadeiros, o mesmo; a cada hum dos Tenentes ligeiros dez mil réis por mez, a cada um dos Sargentos supra de Granadeiros o mesmo; a cada hum dos Sargentos supra ligeiros trez mil réis por mez, a cada hum dos Cabos de esquadra ligeiros dois mil e oitocentos réis por mez, a cada hum dos soldados Granadeiros dois mil e seis centos réis por mez, a cada hum dos soldados ligeiros dois mil e quantro centos réis por mez, aos quatro tambores e dois pífanos de granadeiros dois mil e setecentos réis por mez, ao dezoito tambores dois mil e quatrocentos réis a cada hum por mez; aos dois Capitães e Cirurgiões dez mil réis a cada hum por mez. Tudo pago em moeda Provincial, cessando inteiramente as rações do peixe, que até agora se costumavaõ dar pelo contracto dos dízimos, desde o dia em que findar o actual contracto dos dízimos, desde o dia que findar o actual contracto; e outro sim qualquer outro emolumento que até o presente costumem receber a minha Fazenda os militares desse Estado. Dos ditos soldos se tirará para farda e farinha de munição o que é costume. E emquanto no Almoxarifado do Pará naõ houver rendimentos sufficientes para o pagamento dessas tropas, sem faltar as outras applicações a que precisamente deve satisfazer, mandarei deste Reino o dinheiro provincial que for necessário; e tereis cuidado de remetter todos os annos huma exacta relação dos rendimentos, e despeza desse Almoxarifado, para se darem, á vista della, as providencias que forem covenientes. Este Alvará fareis registrar na Provedoria desda Cidade, para por Ella se dar cumprimento ao que lhe pertence. Escripto em Lisboa a 11 de Dezembro de 1752. O Marquez de Penalva. Rey.»

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