11 DE DEZEMBRO DE 1731
11 DE DEZEMBRO DE 1731 — Em
carta escripta de Belêm a Paulo da Silva Nunes, em Lisbôa, dizia o governadôr
Alexandre de Souza Freire: “Nos sitios circumvisinhos a café e excellente, o
qual tambem he gênero novo na terra, de que dendro de hum ou dous annos se
remetterão arrobas para Portugual, porque as arvores delle de dois a tres annos
dão logo fruto em quantidade”. (Doc. do Inst. Hist. e Geogr. Bras.).
—
1752—
Ordem régia sôbre os dous regimentos de infantaria da capitania:
“Eu
El-Rey Faço saber a vós Francisco Xavier de Mendonça Furtado, Governador e
Capitão General do Pará, que considerando o que muito importa ao serviço que
essa Capitania e as entradas dos seus rios se ponhão em conveniente estado de
defesa: Fui servidor determinar por resoução de 23 de Outubro desde anno,
tomada em Consulta do meu Conselho Ultramarino, que haja nesta capitania dois
regimentos de Infantaria, hum para rezidir na Cidade do Pará, e outro na
Fortaleza de Macapá, cada hum dos quaes terá Coronel, Tenente Coronel, Sargento
mór, e Ajudante, ficando extictos os postos de sagento mór trienal, e Ajuantes,
que havia nessa cidade; cada hum dos ditos regimentos será composto de dez companhias
com cicoenta praças, em cada huma, em que se comprehendaõ o Capitaõ, o Tenente
e o Alferes, e mais officaes menores, e terão companhias que ali já existem, as
quaes ficarão incorporadas no Regimento dessa Praça, e desde Reino mando ir as
outras cinco companhias para o completar com os officiaes correspondentes, e
todo o regimento que ha de passar ao
Macapá. Continuará adicto dessa Praça o Cyrurgiaõ que já existe pago nella, e
hum Capellão e os mesmos haverá o regimento do Macapá; em cada hum dos
regientos ficarão destinados pra Granadeiros, Engenheiros e Artilheiros
tres companhias (que não serão das dos
officiaes maiores). Em todas as Fortalezas e mais postos adjacentes a essa
Cidade ordeno se ponhaõ d’qui em diante guarnições destracadas do regimento do
Macapá, com os officiaes e soldados que julgardes necessários, conforme a importância
dos postos, e estas guarnições se mudem todos os annos, ficando extictos
(acabado o tempo por que tiveram sido providos) os cabos que houver de todas as
sobreditas Fortalezas, e postos, em que se comprehende o do Macapá, e cassada
toda a guarnição e gente que tiveram de pé de Castello, e tambem os tambores
daquellas a cuja guarnição se destinarem Companhias completas. Dos materiaes,
munições e armas que houver nas ditas Fortalezas, tomará entrega por inventario
o official mandante que for guarnecer a
cada huma dellas, para os ter com a devida arrecadação, mandando-se cópia do
inventario com a devida arrecadação, mandando-se cópia do inventario á Provedoria,
para depois se conferir com o que de novo se há de fazer na entrega ao
sucessor, e se poder passar quitação ao primeiro, a qual se lhe expedirá na
Provedoria gratuitamente, e pelo trabalho desta incubencia vencerão os
officiaes mandantes de dez mil réis para seu solo, se derem boas contas. Para
ajudantes da sala proporeis pelo dito Conselho dois officiaes, que naõ tenhaõ
maior posto que de Capitaõ, os quaes sendo por mi approvados e confirmados, continuarão
a vencer soldo do posto que tinhaõ, e dez mil réis de mais por mez cada hum
delles, pela assistencia as sala, ficando vagos os postos que occupavaõ nos
regimentos, para serem providos em outros sujeitos, na fórma do estylo. Os
soldos destas tropas hey por bem que sejão a casa um dos Tenentes Coronéis
sincoenta mil rés por mez, a cada hum dos Sargentos mores trinta e seis mil
réis por mez, sem que algum destes seis officiaes tenha augmentado de soldo, em
razão da companhia; a cada hum dos Ajudantes da salla, além do soldo do posto
que precedentemente tinha, dez mil réis por mez; a cada hum dos Alferes de
Granadeiros, o mesmo; a cada hum dos Tenentes ligeiros dez mil réis por mez, a
cada um dos Sargentos supra de Granadeiros o mesmo; a cada hum dos Sargentos
supra ligeiros trez mil réis por mez, a cada hum dos Cabos de esquadra ligeiros
dois mil e oitocentos réis por mez, a cada hum dos soldados Granadeiros dois mil
e seis centos réis por mez, a cada hum dos soldados ligeiros dois mil e quantro
centos réis por mez, aos quatro tambores e dois pífanos de granadeiros dois mil
e setecentos réis por mez, ao dezoito tambores dois mil e quatrocentos réis a
cada hum por mez; aos dois Capitães e Cirurgiões dez mil réis a cada hum por
mez. Tudo pago em moeda Provincial, cessando inteiramente as rações do peixe,
que até agora se costumavaõ dar pelo contracto dos dízimos, desde o dia em que
findar o actual contracto dos dízimos, desde o dia que findar o actual contracto;
e outro sim qualquer outro emolumento que até o presente costumem receber a
minha Fazenda os militares desse Estado. Dos ditos soldos se tirará para farda
e farinha de munição o que é costume. E emquanto no Almoxarifado do Pará naõ
houver rendimentos sufficientes para o pagamento dessas tropas, sem faltar as
outras applicações a que precisamente deve satisfazer, mandarei deste Reino o
dinheiro provincial que for necessário; e tereis cuidado de remetter todos os
annos huma exacta relação dos rendimentos, e despeza desse Almoxarifado, para
se darem, á vista della, as providencias que forem covenientes. Este Alvará
fareis registrar na Provedoria desda Cidade, para por Ella se dar cumprimento
ao que lhe pertence. Escripto em Lisboa a 11 de Dezembro de 1752. O Marquez de
Penalva. Rey.»
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